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Ainda sem regulamentação, os distratos (quando se desiste da compra ou venda de um imóvel na planta) têm sido razão para grandes disputas judiciais travadas entre consumidores e incorporadores. Agora, a proposta do governo para regulamentar a questão se aproxima de sua reta final. A MP (Medida Provisória) que normatiza os distratos está para ser publicada, de acordo com expectativa do vice-presidente de intermediação imobiliária do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Flávio Prando.
A MP estabelece, por exemplo, regras para os casos que envolvem consumidores inadimplentes. As incorporadoras poderão reter uma parte do que foi pago pelo consumidor dependendo da quantidade de meses em que ele o pagamento das parcelas ficou suspenso. Conforme informações do jornal Estadão, que teve acesso à minuta, pelo texto a empresa poderá ficar com 50% dos valores pagos pelo cliente que estiver inadimplente por mais de seis prestações e 30% nos casos em que os atrasos forem de três até seis parcelas mensais. Em ambos os casos, a empresa terá de atestar que o cliente foi notificado a pagar a dívida e recebeu o prazo de dez dias para quitá-la. O valor retido não pode ultrapassar 10% do valor do imóvel.
No caso de distrato por iniciativa do comprador (mesmo que ele esteja com as prestações em dia), a regra será de retenção de 50% dos valores pagos pelo cliente, limitado também a 10% do valor do contrato.
A regra geral de multa para os distratos permitirá exceções para os imóveis enquadrados em programas de habitação de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida. A empresa poderá reter até 30% do que foi pago pelo cliente, limitado a 5% do valor do imóvel desse tipo de empreendimento.
O texto final da MP já foi aprovado pelos ministérios da Fazenda, Planejamento e Justiça e se encontra na Casa Civil, conforme informou o Broadcast (serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado).
“É justa a proteção ao consumidor para que não fique à mercê da instabilidade econômica que acarreta em aumento do rigor na concessão dos financiamentos e aumento das taxas de juros que acabam inviabilizando a concessão do financiamento. A este, deve ser dada a opção de desistir do contrato e receber parte do que pagou com grande esforço e privações pessoais”, comenta o advogado Tiago Alves, da Dupont Spiller.
No entanto, segundo ele, há casos em que o comprador é um investidor que viu frustrada sua expectativa de valorização do imóvel adquirido na planta. “O investimento em imóvel não pode ser tratado como opção de compra que desobriga o investidor de receber o imóvel caso as condições de mercado tenham piorado”. Como a devolução de recursos fragiliza a empresa, seria justo reter um percentual maior no caso de aquisição por investidores”.
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