Em julgamento realizado nesta quarta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou indevida a inclusão do ICMS na composição da base de cálculo da COFINS. Entretanto, o assunto ainda não está finalizado por haver pendência de julgamento de outro Recurso Extraordinário e de uma Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pela União, que tenta de todas as formas evitar essa derrota, ou ao menos diminuir o seu impacto no caixa.
O que se avizinha, aparentemente, é a conquista da União de efeitos moduladores quando da decisão final do STF, no sentido de possibilitar a restituição do que foi indevidamente pago somente para as empresas que tiveram com ações já ajuizadas. As demais empresas deixariam de pagar a COFINS, com o ICMS na sua base de cálculo, mas não teriam direito a restituição dos últimos 5 anos.
Sugerimos às empresas que ainda não ingressaram com ações judiciais nesse sentido, que avaliem o seu ajuizamento antes da análise de eventual pedido de efeito modulador da União.
Essas mesmas conclusões valem para a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, bem como para a inclusão do ISSQN na base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS, pois a fundamentação jurídica é a mesma.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com o advogado Alessandro Spiller.